IBS e CBS na nota fiscal: o que muda para agências de marketing e empresas de tecnologia em 2026
- Karine Berdet

- 3 de jul.
- 8 min de leitura

Se você tem uma agência de marketing, uma empresa de tecnologia ou um SaaS, agosto de 2026 marca um ponto de virada: suas notas fiscais vão mudar de cara.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — os dois novos tributos que substituirão progressivamente ICMS, ISS, PIS e COFINS — passam a aparecer obrigatoriamente nos documentos fiscais eletrônicos a partir de agosto de 2026.
Em 2026, o sistema ainda está em fase de testes — alíquotas reduzidas, caráter informativo, sem recolhimento obrigatório para empresas do regime normal. Mas é o sinal de que a máquina da Reforma Tributária começou a girar. Quem se preparar agora vai sair na frente.
O que são IBS e CBS — explicação rápida
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um tributo de competência estadual e municipal que substitui o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços). A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o equivalente federal, substituindo o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Juntos, IBS e CBS formam o IVA dual brasileiro — um modelo de imposto unificado sobre o consumo com transparência total sobre o que está sendo pago em cada etapa da cadeia produtiva.
Para empresas B2B como agências e SaaS, a grande diferença é o sistema de créditos: você poderá abater o IBS/CBS pago nas suas compras do IBS/CBS que deve cobrar nas suas vendas. Isso elimina a cumulatividade — o famoso 'imposto sobre imposto' — que sempre prejudicou empresas de serviços.
O que muda a partir de agosto de 2026
Nas notas fiscais eletrônicas: a partir de agosto de 2026, todos os documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e) precisam ter campos de IBS e CBS preenchidos. Em 2026, os valores são informativos, com alíquota de teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS (total: 1% sobre as operações). Sua empresa precisa: atualizar o sistema de emissão de NF, classificar seus serviços conforme a nova tabela da LC 214/2025 e orientar o time financeiro sobre o novo layout dos documentos.
No recolhimento: em 2026, empresas do regime normal (Lucro Presumido ou Lucro Real) estão dispensadas do recolhimento efetivo de IBS e CBS — apenas cumprem as obrigações acessórias. O recolhimento pleno começa progressivamente a partir de 2027.
No Simples Nacional: optantes do Simples terão duas opções de apuração de IBS e CBS — manter o recolhimento unificado pelo DAS (sem transferência de créditos aos clientes B2B) ou apurar IBS e CBS 'por fora' do DAS para transferir créditos a clientes. A escolha entre essas modalidades deve ser formalizada em setembro de 2026, dentro do prazo definido pela legislação da Reforma Tributária. Avalie com antecedência, pois a decisão impacta diretamente sua competitividade com clientes corporativos.
Por que isso é bom para agências e empresas de tecnologia B2B
Hoje, uma agência no Simples Nacional que vende para uma grande empresa tem um problema estrutural: o cliente B2B não consegue aproveitar créditos tributários do que pagou. Isso faz com que empresas maiores prefiram fornecedores no regime normal — e agências no Simples perdem contratos por isso.
Com o novo sistema de créditos do IBS/CBS, essa barreira cai. Se sua agência optar por apurar IBS/CBS 'por fora' (opção a ser feita em setembro/2026), seu cliente B2B poderá abater esses valores dos impostos devidos — tornando sua proposta mais competitiva em concorrências corporativas.
Exemplo real: uma agência fatura R$ 50.000/mês em serviços para uma empresa de varejo. Com IBS/CBS em fase plena, o cliente poderá aproveitar créditos tributários significativos sobre o que paga à agência — o que pode inclinar a balança em uma disputa com outra agência que não ofereça essa vantagem.
Simples Nacional e Fator R: o que agências precisam monitorar
Para agências de marketing e publicidade no Simples Nacional, o Fator R (relação entre folha de pagamento e faturamento dos últimos 12 meses) é determinante para a alíquota aplicada.
Se a folha representar 28% ou mais do faturamento, a agência é tributada pelo Anexo III (alíquotas menores, a partir de 6%). Abaixo de 28%, migra para o Anexo V (alíquotas maiores, a partir de 15,5%). A diferença pode ser significativa no resultado mensal.
Em 2026, o cruzamento automático de CNPJs interligados pela Receita Federal ficou mais rigoroso. Agências que dividem operações entre dois ou mais CNPJs para fragmentar o faturamento podem ter os valores consolidados automaticamente — com consequências fiscais sérias.
O que você precisa fazer agora
Confirme com seu fornecedor de ERP se o sistema estará atualizado antes de agosto de 2026 para incluir IBS/CBS nas NFs
Revise a classificação dos seus serviços conforme a nova tabela da LC 214/2025
Decida antes de setembro/2026 se vai apurar IBS/CBS 'por fora' do DAS — avalie o impacto na sua carteira de clientes B2B
Monitore o Fator R trimestralmente para manter a alíquota mais favorável no Simples
Revise contratos com clientes para deixar claro como os novos tributos aparecerão nas notas
Atenção: as regras de transição da Reforma Tributária estão em evolução. Este conteúdo reflete a legislação vigente em junho de 2026. Consulte um especialista da Conclarity para orientação personalizada ao seu caso.
Conclusão
A Reforma Tributária não é ameaça para agências e empresas de tecnologia — é oportunidade. A extinção da cumulatividade, a transparência nos créditos e o split payment tendem a beneficiar quem presta serviços B2B de forma organizada.
A janela de preparação é agora. Quem atualizar sistemas, revisar regimes e tomar a decisão correta sobre o Simples Nacional em setembro vai entrar em 2027 à frente dos concorrentes.
Fale com um especialista da Conclarity e descubra como se posicionar para a Reforma Tributária.
Perguntas frequentes
O que é o split payment e como funciona para agências?
O split payment é o mecanismo de recolhimento automático de tributos no momento do pagamento. Quando um cliente paga uma nota fiscal, a instituição financeira já separa e recolhe a parte de IBS/CBS diretamente ao fisco — sem ação manual da agência. Em 2026 está em fase de testes; implementação plena começa em 2027.
Minha empresa precisa emitir NF com IBS/CBS já em 2026?
Sim, a partir de agosto de 2026 os campos de IBS e CBS precisam aparecer nas notas fiscais eletrônicas. Em 2026 os valores são informativos, com alíquota de teste de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS). O recolhimento efetivo para empresas do regime normal começa gradualmente a partir de 2027.
Até quando tenho para decidir sobre apurar IBS/CBS por fora do DAS no Simples Nacional?
A opção deve ser formalizada em setembro de 2026. Esse é o prazo previsto na legislação da Reforma Tributária para que optantes do Simples Nacional escolham entre manter o DAS unificado ou apurar IBS e CBS separadamente para transferir créditos a clientes B2B. Avalie com antecedência — a decisão tem impacto direto na competitividade com clientes corporativos.
Vale sair do Simples Nacional para transferir créditos de IBS/CBS aos clientes?
Depende do perfil da sua carteira. Se a maior parte do faturamento vem de clientes B2B que valorizam créditos fiscais, pode ser vantajoso. Mas a conta precisa ser feita caso a caso — sair do Simples impacta a carga total. Um especialista da Conclarity pode fazer essa simulação para você.
O que é o Fator R e por que agências de marketing devem ficar atentas?
O Fator R é a proporção entre folha de pagamento (incluindo pró-labore dos sócios) e faturamento dos últimos 12 meses. Se a folha for 28% ou mais do faturamento, a agência migra para o Anexo III do Simples, com alíquotas menores. Monitorar esse índice trimestralmente pode representar uma economia relevante no ano.
Agenciamento de mídia: como ficam os repasses com o IBS e CBS
Uma das situações mais comuns em agências de publicidade e marketing é o agenciamento de mídia: a agência contrata espaços publicitários — Google Ads, Meta, portais, emissoras — em nome do cliente (anunciante), fazendo o repasse desses valores. Entender como o IBS e a CBS tratam essa operação é essencial para evitar tributação indevida.
O que é o agenciamento por conta e ordem
De acordo com a Lei 4.680/65, que regulamenta as agências de propaganda no Brasil, a agência age por conta e ordem do anunciante: ela autoriza e gerencia a veiculação da mídia, mas o investimento é do cliente — não da agência. Na prática, a agência:
Recebe do cliente o valor total (honorários + custo da mídia)
Repassa ao veículo de comunicação ou plataforma o valor da mídia
Retém apenas sua remuneração (comissão de agência, fee de gestão ou honorários)
Esse repasse é chamado de nota de repasse ou fatura de repasse, e representa um valor que transita pela agência sem ser receita própria.
Como funciona a tributação hoje (regime atual)
Pelo sistema atual, o entendimento consolidado — tanto para ISS quanto para PIS/COFINS — é que os valores de repasse não integram a base de cálculo da agência. A tributação recai apenas sobre a remuneração própria da agência: comissão (geralmente 20% do valor bruto de mídia, conforme praxe do mercado) ou fee de gestão mensal.
Exemplo: uma agência investe R$ 100.000 em mídia digital para um cliente. Sua comissão é de 20% (R$ 20.000). O ISS, PIS/COFINS, IRPJ e CSLL incidem sobre os R$ 20.000 — não sobre os R$ 100.000 totais. Os R$ 80.000 de repasse são custo do anunciante, não receita da agência.
O que muda com o IBS e CBS a partir de 2026
Com a Reforma Tributária, o princípio se mantém: o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação de cada participante da cadeia. No agenciamento por conta e ordem, a agência não é a prestadora do serviço de mídia — ela é intermediária. Portanto, a base de cálculo do IBS/CBS da agência continua sendo apenas sua remuneração própria, não o repasse.
O ponto de atenção está no crédito de IBS/CBS gerado nos repasses: quando a plataforma de mídia (Google, Meta, portal, emissora) emitir nota fiscal com IBS/CBS destacados, esse crédito pertence ao anunciante, não à agência. Para que o crédito chegue corretamente ao cliente, a documentação precisa estar muito bem estruturada.
O risco de tributação indevida e como evitar
Se a nota fiscal emitida pela agência não separar claramente o repasse de mídia da sua remuneração própria, o IBS/CBS pode acabar incidindo sobre o valor total — causando dupla tributação e aumento de custo injustificado para o cliente.
Para proteger a operação, a agência deve:
Emitir nota fiscal de serviços (com IBS/CBS) apenas sobre sua remuneração própria (comissão ou fee)
Emitir nota de repasse separada, discriminando o valor de mídia que transita por conta do anunciante
Revisar contratos com clientes para formalizar que o repasse é operação por conta e ordem, não receita da agência
Verificar com seu sistema de emissão de NF se ele suporta a separação dos campos de IBS/CBS por tipo de operação
Confirmar com os veículos e plataformas de mídia para quem será emitida a NF com IBS/CBS — se para a agência ou diretamente para o anunciante
Atenção: legislação em evolução
A LC 214/2025 — que regulamenta IBS e CBS — já foi modificada pela LC 227/2026 em pontos que afetam arranjos de intermediação e repasse. As regras de operacionalização específicas para agências de publicidade ainda estão sendo detalhadas pelos regulamentos do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e da Receita Federal.
⚠️ Este conteúdo reflete o entendimento vigente em junho de 2026 com base na LC 214/2025 e LC 227/2026. Por se tratar de matéria em regulamentação ativa, recomendamos consultar um especialista da Conclarity para orientação específica ao modelo de agenciamento do seu negócio.



Comentários